O Governo do Estado publicou, por meio do decreto Nº 16.363, informações sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2015.
Pelo decreto, os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2015, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2016, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 15 de fevereiro de 2016, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2016, o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2° A segunda parcela, se recolhida após o dia 15 de fevereiro de 2016, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4° O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento
de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08–Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – 14–Código da Receita: 113000;
III – 09–Informações Complementares: “____ª parcela (50%) do ICMS referente
ao mês de dezembro de 2015, parcelado na forma do Decreto n° ________/2015”.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.